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Aviso prévio: indenizado, trabalhado e cumprido em casa; o que é e como funciona.

Ao iniciar a abordagem desse tema, a primeira pergunta que se faz é: por que existe o aviso prévio?

Uma resposta plausível é que o trabalhador despedido precisa ter ao menos 30 dias para se acostumar com a nova realidade e procurar um novo emprego. Já no caso de um pedido de demissão por parte do empregado, a empresa também ganha tempo para contratar um novo funcionário.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Essa forma de aviso prévio acontece quando o empregador rescinde o contrato de trabalho dispensando o empregado de cumpri-lo e, desta maneira, o patrão paga o aviso sem que haja uma contraprestação de serviço correspondente. Nesse caso o pagamento das verbas trabalhistas deve ser feito até 10 dias após a dispensa, sob pena do empregador ficar sujeito a uma multa correspondente a um salário.

AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Esse modelo de aviso dispensa maiores comentários visto que o trabalhador deve cumprir o período do aviso trabalhando. Porém o pagamento das verbas trabalhistas deve ser feito no primeiro dia útil após o último dia trabalhado. O não pagamento no prazo também implicará no pagamento da multa correspondente a um salário.

Cabe ressaltar que caso o empregado não cumpra o aviso prévio o empregador poderá descontar o valor correspondente ao mês ou dias não trabalhados. Além disso, para o aviso prévio trabalhado a jornada do empregado reduz de 8 para 6 horas diárias, outra opção que o obreiro tem é manter as 8 horas diárias na função, mas nesse caso seu mês de trabalho diminuirá para 23 dias.

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

O chamado “aviso prévio cumprido em casa” não existe no direito trabalhista brasileiro. Esse procedimento, apesar de usual, é ilegal. Trata-se de um “jeitinho” do empregador objetivando adiar o momento do pagamento dos direitos trabalhistas.

Os tribunais já se manifestaram pela ilegalidade deste comportamento patronal, embora, a princípio, até parece benéfico ao empregado, no entanto, cabe esclarecer que legalmente só existem dois tipos de aviso prévio, o indenizado e o trabalhado. 

De outro modo, vale mencionar que se o funcionário estiver trabalhando por mais de 1 ano, deve-se acrescentar 3 dias a esses 30 dias, isto é, cada ano trabalhado deve representar mais 3 dias de aviso prévio, logo, se o empregado tiver trabalhando na empresa durante 20 anos receberá um total de 90 dias de aviso.

Para concluir, é importante destacar que a reforma trabalhista de 2017 determinou que em caso de extinção de contrato por meio de acordo mútuo, entre empregador e empregado, este receberá tão somente metade do pagamento do aviso prévio.

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Marco Pavã é advogado formado na Universidade Católica do Salvador.

Diferença entre desvio e acúmulo de funções

No Direito do Trabalho, esses são dois termos com significados diversos que são analisados mais pela doutrina e jurisprudência do que pela legislação trabalhista.

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O DESVIO DE FUNÇÃO surge quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função, mas por ordem do patrão passa a cumprir, de maneira frequente, incumbências de um cargo diferente daquele para o qual foi contratado.

Para ilustrar o que é desvio de função vamos usar este exemplo: a trabalhadora é contratada para exercer o cargo de auxiliar de cozinha, porém na verdade é obrigada a realizar a atividade de cozinheira, isto é, foi contratada para exercer um cargo de remuneração menor, contudo cumpre outro que tem uma remuneração maior.

O desvio de função provoca um enriquecimento ilícito por parte do empregador, caracterizando-se um ato ilegal à luz do disposto na alínea “a”, artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 927 do Código Civil. E em caso de comprovação de desvio de função surge ao empregado o direito de receber as diferenças salariais, consoante a Orientação Jurisprudencial 125 SDI1 do TST.

Já o ACÚMULO DE FUNÇÃO configura-se quando o trabalhador, além de exercer sua própria função, também cumpre, de forma continuada, a de outro cargo estranho ao contrato de trabalho.

Fazendo uso do exemplo anterior, pode-se afirmar que ocorre o acúmulo de função quando uma trabalhadora é contratada para ser cozinheira e passa a realizar, ao mesmo tempo, a função de operadora de caixa.

Ressalta-se que a caracterização do acúmulo de função não é matéria pacífica no Direito brasileiro, tendo em vista que tanto a Jurisprudência quanto a Doutrina divergem quanto à concessão do pleito de acúmulo de função, o que torna seu enquadramento bem mais difícil. Para complicar ainda mais este tema, o parágrafo único do artigo 456 da CLT determina que na falta de cláusula expressa, o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Grosso modo, o trabalhador que desempenha uma função diversa daquela para o qual foi contrato teria que receber um adicional remuneratório. No entanto, a CLT não estipula qualquer adicional em favor do trabalhador que vive esta realidade, e para receber um acréscimo vai depender da interpretação do juiz, caso o empregado ingresse com ação na justiça. A bem da verdade, alguns juízes têm fixado em favor dos empregados o pagamento de um adicional por volta de 20 ou 30%.

Por isso é fundamental que ao ser contratado o trabalhador solicite da empresa um contrato de trabalho que discrimine todas as atividades inerentes à função contratada, porquanto o exercício de qualquer atividade não listada ocasionará o acúmulo ou desvio de função, exceto se houver alteração do contrato com a concordância do empregado.

 

O que é o BPC? Quem tem direito a receber e o que pode mudar?

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito que está embasado no art. 203, V da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e pelos Decretos nº 6.214/2007, nº 6.564/2008 e nº 7.617/2011.

O BPC assegura 1 (um) salário mínimo mensal às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas portadoras de deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios para assegurar seu próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. Seja idoso, seja pessoa portadora de deficiência, é necessário comprovar uma renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Para obter este benefício, independe se a pessoa já contribuiu ou não para a seguridade social, e se a pessoa estiver na condição de receber o BPC é necessário fazer um requerimento no INSS, acompanhada ou não de advogado previdenciário.

Conforme a  proposta do governo Bolsonaro que visa reformar a Previdência Social, o pagamento do BPC, que é concedido a idosos em situação de
miserabilidade, será antecipado, porém terá seus valores reduzidos. Hoje, o benefício de um salário mínimo é garantido às pessoas a partir de 65 anos de idade.

E com a reforma, o valor passaria a R$ 400,00 para idosos a partir de 60 anos, alcançando o valor do salário mínimo somente aos 70 anos. Resta saber como é que um idoso irá sobrevir com apenas R$ 400,00 para se alimentar, comprar remédios etc.

De toda sorte, espero que a proposta de reforma da Previdência que está tramitando no Congresso Nacional não altere o valor do BPC, pois é sabido de todos que R$ 400,00 é muito pouco para um idoso se manter.

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Marco Pavã é advogado formado na Universidade Católica do Salvador.

Fonte: https://destaque1.com/o-que-e-o-bpc-quem-tem-direito-a-receber-e-o-que-pode-mudar/

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MARCO PAVÃ ADVOGADO especializou-se em consultoria e atendimento a pessoas físicas e jurídicas, com enfoque em direito previdenciário, trabalhista, penal e civil, atuando com propósito de defender os interesses do cliente, sem qualquer receio de desagradar autoridades e partes contrárias.

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